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19 de Abril de 2024

PL 6159/19

Dispõe sobre a Habilitação e Reabilitação Profissional e Social

Publicado por Brena Barbosa
há 4 anos

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I - DO AUXÍLIO-INCLUSÃO

Art. 1º Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:

I - receba o benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e passe a exercer atividade:

a) cuja remuneração esteja limitada a dois salários-mínimos; e

b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - tenha inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal no momento do requerimento do auxílio-inclusão;

III - tenha inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas;

IV - atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 3º; e

V - tenha recebido o benefício de prestação continuada por, no mínimo, doze meses consecutivos anteriores ao requerimento do auxílio-inclusão.

§ 1º O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do disposto no inciso I do caput, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:

I - que tenha recebido o benefício de prestação continuada por, no mínimo, doze meses consecutivos, no período compreendido nos cinco anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e

II - cujo benefício tenha sido suspenso nos termos do disposto no art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993. § 2º O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família:

I - não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita, para fins de concessão e manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar; e

II - será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita, para fins de concessão e manutenção do benefício de prestação continuada no âmbito do mesmo grupo familiar.

§ 3º Para fins de cálculo da renda familiar per capita, serão desconsideradas:

I - as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja inferior a dois salários-mínimos, e

II - as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e aprendizagem.

Art. 2º O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento e o seu valor corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício de prestação continuada em vigor.

Parágrafo único. Para requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário solicitará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do disposto no art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 3º O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:

I - benefício de prestação continuada;

II - prestações a título de aposentadoria, pensões ou benefícios de risco pagos por qualquer regime de previdência social; ou

III - seguro-desemprego.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se à hipótese de que trata o § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 4º O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese do beneficiário:

I - deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou

II - deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio inclusão.

Art. 5º O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.

Art. 6º Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor mensal do benefício, nos termos do disposto em regulamento.

Art. 7º Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão. Parágrafo único. Competem ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a operacionalização e o pagamento do auxílio-inclusão.

Art. 8º As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão de que trata o § 1º do art. 1º com as dotações orçamentárias existentes.

CAPÍTULO II - DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 9º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22-C. A empresa empregadora gozará de isenção da contribuição a que se refere o inciso I do caput do art. 22 sobre os valores referentes à remuneração do segurado empregado que cumprir com êxito o programa de reabilitação profissional de que trata o art. 89 da Lei nº 8.213, de 1991, pelo prazo de doze meses, contado da data do retorno do segurado empregado ao trabalho.

§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica quando a reabilitação profissional for decorrente de acidente de trabalho na mesma empresa.

§ 2º A empresa que gozar do benefício previsto no caput se obriga a manter o contrato de trabalho pelo período mínimo de doze meses após o fim da isenção, exceto se a demissão ocorrer por justa causa.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às novas contratações de dependente habilitado e de pessoa com deficiência sem vínculo anterior de emprego, para a empresa com a qual vier a manter o seu primeiro vínculo de emprego.

§ 4º No caso de descumprimento do disposto no § 2º, fica a empresa obrigada a:

I - recolher toda a contribuição previdenciária do período em que tenha gozado da isenção prevista no caput, corrigida monetariamente, se o desligamento do trabalhador ocorrer no período de doze meses de que trata o caput; ou

II - recolher retroativamente a contribuição de que trata o caput, na proporção dos meses restantes ao cumprimento da obrigação, sem prejuízo da indenização devida ao empregado, decorrente da perda da sua estabilidade, se o desligamento do trabalhador ocorrer após o fim do período de isenção.” (NR) Art. 10. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 62. O segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária para o trabalho, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, exceto quando já habilitado para exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência.

§ 3º O segurado de que trata o caput será encaminhado ao serviço de reabilitação profissional para cumprimento de programa de reabilitação profissional.

§ 4º Será desligado do programa de que trata o § 3º por desistência voluntária, com a cessação do auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, o segurado que, após ter sido notificado sobre seu encaminhamento ao serviço de reabilitação profissional para cumprimento do programa, incorrer em falta injustificada ou em ato protelatório ou manifestar oposição ao processo de reabilitação profissional, nos termos do disposto em regulamento.” (NR)

“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios para participar do mercado de trabalho e da sociedade, observado o disposto no art. 36 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 1º Incluem-se na habilitação e na reabilitação profissional, dentre outras atividades:

I - o fornecimento de tecnologia assistiva quando a perda ou a redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação social e profissional, prescrito por profissional habilitado;

II - a reparação ou a substituição da tecnologia assistiva a que se refere o inciso I, desgastada pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

III - o transporte do beneficiário que tenha sofrido acidente do trabalho, quando necessário; e

IV - a qualificação profissional do beneficiário, quando necessária.

§ 2º A elegibilidade de pessoa com deficiência para programa de habilitação e reabilitação profissional será feita por avaliação biopsicossocial, multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 13.146, de 2015.”

“Art. 90. A prestação de que trata o art. 89 é devida aos segurados, inclusive incapacidade permanente para o trabalho e, na medida da capacidade orçamentária e de atendimento, aos seus dependentes.

§ 1º O trabalhador cuja redução da capacidade laboral tenha sido decorrente de acidente de trabalho será reabilitado, sempre que possível, na empresa em que tenha ocorrido o acidente.

§ 2º O abandono do processo de reabilitação sem justa causa, conforme o disposto em regulamento, importará na:

I - extinção da garantia de manutenção do contrato de trabalho de que trata o art. 118;

II - cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho ou de incapacidade permanente para o trabalho, quando for o caso; e

III - cobrança dos valores dispendidos com o processo de reabilitação até a data do abandono.”

“Art. 93. A empresa com cem empregados ou mais está obrigada a ter de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos ocupados por beneficiários reabilitados ou por pessoas com deficiência na seguinte proporção:

§ 3º A contratação de pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será considerada para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput, até o limite previsto em regulamento.

§ 5º A contratação de pessoa com deficiência grave, avaliada nos termos do disposto no § 1º do art. da Lei nº 13.146, de 2015, será considerada em dobro para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput.”

“Art. 93-A. Para o cumprimento da obrigação de que trata o art. 93, será considerada como base de cálculo a totalidade dos empregados que trabalhem na empresa, inclusive:

I - os empregados temporários; e

II - os empregados de empresa de prestação de serviços a terceiros.

§ 1º Não serão considerados, para fins da obrigação a que se refere o art. 93, nos termos do disposto em regulamento, os cargos:

I - que exijam o exercício de atividades ou operações perigosas;

II - cujas atividades restrinjam ou impossibilitem o cumprimento da obrigação; ou

III - cuja jornada não exceda a vinte e seis horas semanais.

§ 2º As empresas de trabalho temporário e as empresas de prestação de serviços a terceiros de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, excluirão da base de cálculo, respectivamente, os empregados colocados à disposição de terceiros e os empregados que prestam serviços a terceiros.”

“Art. 93-B. A obrigação de que trata o art. 93 poderá ser cumprida alternativamente, conforme o disposto em regulamento, por meio:

I - do recolhimento mensal ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, do Ministério da Economia, do valor equivalente a dois salários-mínimos por cargo não preenchido; ou

II - da contratação da pessoa com deficiência por empresa diversa, desde que as contratações adicionais pela empresa que exceder o percentual exigido compensem o número insuficiente de contratações da empresa que não tenha atingido o referido percentual.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, as empresas observarão o limite de ocupação de vagas excedentes em relação à obrigatoriedade estabelecida no art. 93 e informarão aos órgãos competentes os cargos destinados ao cumprimento da obrigação em cada empresa.”

“Art. 93-C. O descumprimento da obrigação estabelecida no art. 93 sem a adoção de uma das alternativas previstas no art. 93-B implicará o recolhimento das parcelas de que trata o inciso I do caput do art. 93-B, limitado aos últimos três meses, além da multa de que trata o art. 133.”

Art. 101. § 2º A isenção de que trata o § 1º e a dispensa de que trata § 5º do art. 43 não se aplicam quando o exame tiver as seguintes finalidades:

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 110; e IV - reavaliar a incapacidade, em caso de recebimento de denúncia feita junto aos órgãos competentes, ou por suspeita de fraude ou irregularidade

Art. 101-A. A pessoa com deficiência em gozo de benefício assistencial administrado pelo INSS, quando considerada elegível por meio de avaliação biopsicossocial, multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do disposto no § 1º do art. da Lei nº 13.146, de 2015, deverá se submeter à habilitação ou à reabilitação profissional, sob pena de cessação do benefício.”

CAPÍTULO III - DA RESERVA DE VAGAS PARA A HABILITAÇÃO E A REABILITAÇÃO

Art. 11. O Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A O Senai oferecerá ao serviço de habilitação e de reabilitação profissional da Previdência Social, nos termos do disposto no art. 89 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o equivalente a cinco por cento do total da renúncia previdenciária de que goza, por meio da prestação de serviços de habilitação ou de reabilitação física e da oferta de vagas gratuitas em cursos profissionalizantes, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras para a aferição de valores e para o encaminhamento para a realização da habilitação e reabilitação ou para o preenchimento das vagas em cursos.”

Art. 12. O Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A O SENAC oferecerá ao serviço de habilitação e de reabilitação profissional da Previdência Social, nos termos do disposto no art. 89 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o equivalente a cinco por cento do total da renúncia previdenciária de que goza, por meio da prestação de serviços de habilitação ou de reabilitação física e da oferta de vagas gratuitas em cursos profissionalizantes, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras para a aferição de valores e para o encaminhamento para a realização da habilitação e reabilitação ou para o preenchimento das vagas em cursos.

Art. 13. O Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A O SESI disponibilizará cinco por cento de sua receita de contribuição compulsória líquida para custeio de vagas gratuitas em cursos destinadas a beneficiários da habilitação e de reabilitação profissional, garantida a acessibilidade. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras para o encaminhamento para o preenchimento das vagas em cursos.”

Art. 14. O Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A O Serviço Social do Comércio oferecerá ao serviço de habilitação e de reabilitação profissional da Previdência Social, nos termos do disposto no art. 89 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o equivalente a cinco por cento do total da renúncia previdenciária de que goza, por meio da prestação de serviços de habilitação ou de reabilitação física e da oferta de vagas gratuitas em cursos profissionalizantes, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras para a aferição de valores e para o encaminhamento para a realização da habilitação e reabilitação ou para o preenchimento das vagas em cursos.”

Art. 15. A Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º-A O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE oferecerá ao serviço de habilitação e de reabilitação profissional da Previdência Social, nos termos do disposto no art. 89 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o equivalente a cinco por cento do total da renúncia previdenciária de que goza, por meio da prestação de serviços de habilitação ou de reabilitação física e da oferta de vagas gratuitas em cursos profissionalizantes, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras para a aferição de valores e para o encaminhamento para a realização da habilitação e reabilitação ou para o preenchimento das vagas em cursos.”

Art. 16. A Lei nº 8.315, 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A O Senar oferecerá ao serviço de habilitação e de reabilitação profissional da Previdência Social, nos termos do disposto no art. 89 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o equivalente a cinco por cento do total da renúncia previdenciária de que goza, por meio da prestação de serviços de habilitação ou de reabilitação física e da oferta de vagas gratuitas em cursos profissionalizantes, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras para a aferição de valores e para o encaminhamento para a realização da habilitação e reabilitação ou para o preenchimento das vagas em cursos.”

Art. 17. A Lei nº 8.706, 14 de setembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º-A O Sest e o Senat oferecerão ao serviço de habilitação e de reabilitação profissional da Previdência Social, nos termos do disposto no art. 89 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o equivalente a cinco por cento do total da renúncia previdenciária de que gozam, por meio da prestação de serviços de habilitação ou de reabilitação física e da oferta de vagas gratuitas em cursos profissionalizantes, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras para a aferição de valores e para o encaminhamento para a realização da habilitação e reabilitação ou para o preenchimento das vagas em cursos.”

Art. 18. A Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10-A. O SESCOOP oferecerá ao serviço de habilitação e de reabilitação profissional da Previdência Social, nos termos do disposto no art. 89 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o equivalente a cinco por cento do total da renúncia previdenciária de que goza, por meio da prestação de serviços de habilitação ou de reabilitação física e da oferta de vagas gratuitas em cursos profissionalizantes, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras para a aferição de valores e para o encaminhamento para a realização da habilitação e reabilitação ou para o preenchimento das vagas em cursos.”

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 1991:

I - o § 5º do art. 29;

II - o parágrafo único do art. 89; e

III - § 1º do art. 93. Art. 20.

Esta Lei entra em vigor:

I - quanto ao pagamento do auxílio-inclusão de que trata esta Lei, cujas despesas serão pagas na forma do art. 8º, ao art. , na parte que inclui o art. 22- C na Lei nº 8.212, de 1991, e ao art. 10, na parte que altera a redação do art. 90 da Lei nº 8.213, de 1991, somente quando atestados, por ato do Ministério da Economia, cumulativamente:

a) a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no Anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b) o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e c) o atendimento aos dispositivos afetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, PL 6.159 de 2019.

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