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25 de Abril de 2024

PEC 10/20 - Orçamento de Guerra

Em trâmite perante o Senado

Publicado por Brena Barbosa
há 4 anos

A Proposta de Emenda à Constituição chamado “orçamento de guerra"(PEC 10/20), permite a separação do orçamento geral da União dos gastos realizados para o combate à pandemia de coronavírus.

A proposta, de autoria do presidente da Câmara, Rodrigo Maia e outros nove deputados de vários partidos, é a primeira a ser aprovada com o Sistema de Deliberação Remota. Agora, precisa ser votada pelo Senado.

As regras terão vigência durante o estado de calamidade pública, e os atos de gestão praticados desde 20 de março de 2020 serão convalidados.

Um comitê de gestão de crise aprovará as ações com impacto orçamentário relacionadas ao enfrentamento do vírus, com poder de criar e destituir subcomitês. O comitê poderá ainda pedir informações sobre quaisquer atos e contratos celebrados ou que vierem a ser assinados pela União, suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, tendo poder de anulá-los, revogá-los ou ratificá-los.

O comitê poderá decidir sobre contratação de pessoal, obras, serviços e compras relacionados exclusivamente ao enfrentamento da situação de calamidade pública.

Neste sentido, a contratação temporária de pessoal, prevista legalmente, não precisará contar com prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O Congresso Nacional poderá suspender qualquer decisão do comitê ou do Banco Central quando considerar que contenha irregularidade ou extrapole os limites colocados pela PEC.

Desde que não vire despesa permanente, projetos do Legislativo e atos do Poder Executivo relacionados exclusivamente ao enfrentamento da calamidade pública e seus efeitos sociais e econômicos serão dispensados do cumprimento de restrições legais e constitucionais, seja para aumento de despesa, concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário.

O Congresso Nacional terá 15 dias úteis para se manifestar quanto à pertinência e urgência dos créditos extraordinários, sem prejuízo da tramitação regular.

O comitê de gestão terá a seguinte composição:

- O presidente da República, que o presidirá;

- Os ministros de Estado chefe da Casa Civil, da Secretaria-Geral e da Secretaria de Governo da Presidência da República, da Saúde, da Economia, da Cidadania; da Infraestrutura; da Agricultura e Abastecimento, da Justiça e Segurança Pública; e da Controladoria-Geral da União;

- Dois secretários de Saúde, dois secretários de Fazenda e dois secretários de Assistência Social indicados pelo Conselho Nacional de Assistência Social de estados ou do Distrito Federal, de diferentes regiões do País, escolhidos por entidades representativas, sem direito ao voto;

- Dois secretários de Saúde, dois secretários de Fazenda e dois secretários de Assistência Social, escolhidos por entidades representativas, sem direito ao voto;

- Quatro membros do Senado Federal, quatro da Câmara dos Deputados, um do Conselho Nacional de Justiça, um do Conselho Nacional do Ministério Público, e um do Tribunal de Contas da União, escolhidos por entidades representativas, sem direito ao voto.

Eventuais conflitos federativos decorrentes de atos do Poder Executivo relacionados à calamidade pública serão resolvidos exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal.

O presidente da República poderá mudar os ministérios que farão parte do comitê, mas sem aumentar ou diminuir a quantidade de membros.

Regra de ouro

A proposta dispensa ainda o Executivo de pedir ao Congresso Nacional autorização para emitir títulos que violem a chamada “regra de ouro”.

Essa regra proíbe a realização de operações de crédito (emissão de títulos) com valor que supere as despesas de capital (investimentos e amortizações).

Durante a vigência do estado de calamidade pública, os recursos obtidos com emissão de títulos para o refinanciamento da dívida pública mobiliária poderão ser utilizados também para o pagamentos de seus juros e encargos.

Banco Central

Como mecanismo de injetar recursos na economia, durante o período do estado de calamidade pública, o Banco Central será autorizado a comprar e vender títulos do Tesouro Nacional, nos mercados secundários local e internacional; e também direitos de crédito e títulos privados no âmbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamentos.

O montante total de compras de cada operação com títulos e direitos creditórios privados deverá ser autorizado pelo Ministério da Economia e informado imediatamente ao Congresso Nacional, contando ainda com capital mínimo de 25% do Tesouro.

A cada 45 dias, o Banco Central deverá prestar contas ao Congresso sobre as operações, tanto com títulos públicos quanto com direitos creditórios privados.

Questionamentos judiciais

Todas as ações judiciais contra decisões do Comitê de Gestão da Crise serão da competência do Superior Tribunal de Justiça.

Já a fiscalização dos atos do comitê caberá ao Congresso Nacional, com ajuda do Tribunal de Contas da União, devendo analisar a prestação de contas de maneira simplificada.

Todas as decisões e documentos examinados e produzidos pelo comitê deverão ser divulgados amplamente de forma detalhada e regionalizada nos portais de transparência dos poderes Executivo e Legislativo e no do TCU, vedado seu sigilo sob qualquer argumento.​

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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